Licenciamento Zero
-
É NECESSÁRIO COMUNICAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA UM ESTABELECIMENTO?
Não. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro, deixou de ser obrigatório comunicar o horário de funcionamento e as suas alterações. Contudo, deve cumprir os limites previstos no Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços disponível em www.cm-guimaraes.pt - Publicações - Câmara Municipal - Regulamentos em vigor.
Respeitadas as regras do regulamento, o titular do estabelecimento deve afixar o horário que pretende praticar, dado que se mantêm a obrigatoriedade da afixação do mapa de horário de funcionamento.
Nos termos do artigo 7º do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, pode o Município, em circunstâncias específicas, autorizar o alargamento excecional dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, mediante requerimento escrito (Mod. 276 SQ) apresentado com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.Categorias- Licenciamento Zero
-
ONDE CONSULTAR INFORMAÇÃO E OBTER OS FORMULÁRIOS?
No site do município, através do Link licenciamento Zero ou diretamente no Balcão do empreendedor.
Categorias- Licenciamento Zero
-
O QUE É A MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA?
A mera comunicação prévia é uma declaração feita pelo interessado no Balcão Único Eletrónico, disponível em www.portaldocidadao.pt ou ao balcão do município, enquanto este balcão não disponibilizar todas as formalidades necessárias, informando que, cumprindo-se a normas e regulamentos aplicáveis, se pretende:
a) Iniciar uma atividade comercial;
b) Explorar um armazém;
c) Ocupar o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento.Categorias- Licenciamento Zero
-
O QUE É O LICENCIAMENTO ZERO?
O Licenciamento Zero é um regime simplificado que se destina a agilizar procedimentos no que respeita à instalação e funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, elencados em anexo ao Dec. Lei nº 48/2011, de 1 de abril, (por exemplo: restaurantes, padarias, pastelarias, frutarias, peixarias, lojas de produtos dietéticos, drogarias, lavandarias, oficinas, salões de cabeleireiro e institutos de beleza), introduzindo um regime simplificado para a sua instalação e funcionamento.
Com o novo regime, instituem-se as figuras da mera comunicação prévia e da autorização, efetuadas num balcão único eletrónico, que permite aceder online às formalidades necessárias ao exercício de uma atividade económica, designado de Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal do Cidadão.
Pretendeu-se com este regime diminuir o controlo prévio, transferindo para os particulares/empresas maior responsabilização e reforçando-se a fiscalização sucessiva. Este regime contribui, assim, para o aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para a fiscalização e agravando-se o regime sancionatórioCategorias- Licenciamento Zero
-
QUAIS AS PRINCIPAIS MEDIDAS DO LICENCIAMENTO ZERO?
O Licenciamento zero assume especial importância ao nível de:
• Instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
• Utilização privativa do espaço público para determinados fins, nomeadamente, instalação de esplanadas, toldos, expositores, contentores para resíduos, etc – sempre associados a um estabelecimento comercial.
• Publicidade.
Isentou-se de licença ou autorização:
• a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre a ocupação do espaço público;
• a comunicação de horário de funcionamento e respetivas alterações.Foram, ainda, eliminadas algumas autorizações, tais como a Venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a Realização de leilões em lugares públicos.
Categorias- Licenciamento Zero